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O regime da comunhão parcial de bens no casamento e na união estável.

  • Foto do escritor: Daniela Costa Berti
    Daniela Costa Berti
  • 14 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

O momento da celebração do casamento é fundamental e de suma importãncia para determinar como será a formação do patrimônio particular e do patrimônio comum do casal.

Ressalta-se, na união estável não formalizada, ( sem contrato por escrito, escritura pública ou particular), a verificação do período da comunicabilidade ou não dos bens, será váriavel, dependerá dos elementos, digo, as provas do início da união estável.

O regime de comunhão de bens adotado no casamento ou na união estável, no caso de cônjuges, ou companheiros, definirão quais os bens particulares e comuns e as consequências quanto a adminsitração dos bens. Essa importância também refletirá na partilha de bens no caso de divórcio e também para fins sucessório. (morte).

O Códigi civil de 2002, traz as regras para cada regime de bens.

O artigo 1.658 do CC, fala sobre o regime da comunhão parcial de bens.

No regime da comunhão parcial de bens, tudo aquilo que for constituído depois da celebração do casamento em regra, será partilhado, e consequentemente , os bens que cada cônjuge, possuía antes da celebração ficam incomunicáveis. (não serão partilhados no caso de divórcio). O que não entra neste regime são os bens recebido por doação ou herança, bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente apenas um dos cônjuges em sub-rogação, ( bens comprados no lugar de outro bem que já possuia) os bens particulares, bens de uso pessoal, livros e instrumento de trabalho, art. 1.659, I CC/2002.

Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuges, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo em que cessar comunhão serão partilhados. Exemplo: um conjuge que já possuía uma casa, aluga esse imóvel, logo o aluguel é fruto e pertence a ambos.


 
 
 

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